A gestão de recursos para suprir toda a sobrevida, bem como os riscos de invalidez e morte, que vem tendo diversas amplitudes para cada indivíduo, é um problema de relevância crescente em especial na gestão de planos de aposentadorias de benefícios definidos, contribuição variável e na colocação de modelos que atendam às necessidades dos participantes.
Destaca-se ai, que o risco de sobrevivência ou a sobrevida esperada assume particularidades para cada indivíduo e varia sob diversos aspectos, tais como a idade que o indivíduo possui na data da análise, o gênero, o local onde vive, e as questões hereditárias e genéticas, dentre outros fatores, e que a interação destes podem indicar de forma geral e estatística uma expectativa de sobrevida esperada.
Como resolver estas questões em planos de benefícios, com recursos escassos, redução de massa de participantes nos planos, e sobrevida crescente, tanto no campo coletivo para evitar o surgimento de déficits técnicos e melhoria da solvência, ou no campo individual, quando vamos para um planejamento da aposentadoria os aspectos estatísticos bem como os genéticos devem ser avaliados para podermos decidir pela data da aposentadoria considerando os recursos acumulados e por acumular, de forma a suprir os anos esperados de uma sobrevida menor ou maior, o que por si só é um processo complexo e com riscos embutidos em sua estimação, pois os critérios avaliados não são precisos ou exatos em termos numéricos em face de envolverem uma incerteza de realização, pelo fato de levarem em consideração cálculos estatísticos de medidas centrais.
Para sanar a problemática, surgia a Resolução CNPC nº 17/15 que autorizou as EFPC a contratar seguros específicos com sociedades seguradoras, a fim de dar cobertura aos planos de benefícios do risco decorrente de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência do assistido e desvios das hipóteses biométricas. Agora a CNPC vem regulamentar a outra parte que faltava a regulação e autorização para que as empresas / companhias de seguros elaborassem os produtos que as EFPC necessitam para fornecer melhores condições de solvência e maiores alternativas de financiamentos das aposentadorias dos seus participantes. Neste link disponibilizo a minuta da Resolução CNSP.
A minuta da resolução do CNPC trás uma serie de possibilidade e deixa aberta a possibilidade das seguradoras puderem constituir produtos de forma que venham a atender os mais diversos e variados planos de benefícios operados por EFPC.
A Resolução traz algumas questões importantes que os produtos das seguradoras deverão observar, destacando-se:
Contudo, para proteção adicional, não podemos esquecer que a Resolução CGPC nº 17/15 prevê que a contratação do seguro dependerá da prévia realização de estudos técnicos pela EFPC, ocasião em que se demonstrará a viabilidade econômico-financeira e atuarial, devendo haver também aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, onde as EFPC deverão buscar soluções de mitigação dos riscos conforme as fases da linha de vida dos seus participantes e assistidos.
Neste campo, os estudos deverão possuir comparativos para uma decisão entre a contratação do seguro ou da criação de mecanismos por meio de Fundo Previdencial, sendo demonstrado quando for o caso:
Isto posto, depreende-se que a gestão de risco da sobrevivência e dos benefícios de riscos são desafios crescente para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC com os planos que administram, sendo ao mesmo tempo uma fonte de oportunidades, a medida que seu público sinta a necessidade de planejamento para as suas aposentadorias e esperamos que o mercado segurador venha suprir esta necessidade ou seja que realmente teremos um “UNIVERSAL PREV”.
[1] ESTIPULANTE – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.