NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
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DESCRITIVO DA OBRIGAÇÃO
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PRAZO
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Instrução n.º 10/2017
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ATUARIAIS
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Demonstrações atuariais, relativas ao encerramento de exercício.
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Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência.
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Art. 2º, inciso I
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ATUARIAIS
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Demonstrações atuariais por motivo relevante.
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Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial.
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Art. 2º, inciso II
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ATUARIAIS
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Fluxos de contribuições, de pagamento de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação.
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• Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício, relativos ao encerramento de exercício; e
• Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, por fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial.
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Art. 2º, inciso III, alíneas a e b
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CONTÁBEIS
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Demonstrações contábeis, pareceres e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício.
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Até 31 de março do exercício subsequente.
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Art. 3º, inciso I
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CONTÁBEIS
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Balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado.
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Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.
Importante: Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
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Art. 3º, inciso II e parágrafo único
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INVESTIMENTOS
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Informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento dos quais a entidade fechada de previdência complementar seja cotista, direta ou indiretamente.
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• Até vinte dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimentos, para a inclusão das informações relacionadas no §1º do art. 2º da Instrução Previc nº 2, de 18/05/2010, ou das alterações relativas aos incisos, IV, V e VI do referido parágrafo;
• Até vinte dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º da instrução de que trata a alínea anterior;
• Até vinte dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente.
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Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c
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INVESTIMENTOS
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Informações sobre imóveis
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• Até vinte dias, a contar da data da aquisição, no caso de inclusão de imóvel na carteira; e
• Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de imóvel na carteira.
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Art. 4º, inciso II, alíneas a e b
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INVESTIMENTOS
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Informações sobre participações diretas em Sociedade de Propósito Específico – SPE.
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• Até vinte dias, a contar do início da participação, no caso de inclusão da participação em SPE; e
• Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de participação em SPE.
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Art. 4º, inciso III, alíneas a e b
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INVESTIMENTOS
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Informações da política de investimentos de cada plano de benefícios, inclusive suas revisões.
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Até trinta dias contados da data da aprovação pelo Conselho Deliberativo.
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Art. 4º, inciso IV (alterado pela Instrução n.º 12/2017).
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INVESTIMENTOS
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Demonstrativo de Investimentos – DI.
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Até o décimo quinto dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete mensal, de que trata o inciso II do art. 3º.
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Art. 4º, inciso V
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INVESTIMENTOS
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Divergência Não Planejada – DNP.
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• Até 30 de setembro, para o primeiro semestre do exercício, e
• Até 31 de março do exercício subsequente, para o segundo semestre do exercício de referência.
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Art. 4º, inciso VI
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FISCALIZAÇÃO
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Comunicação, pelo Conselho Deliberativo, de inadimplência de patrocinador.
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Até noventa dias contados da data de vencimento do pagamento.
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Art. 5º, inciso I
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FISCALIZAÇÃO
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Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante.
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Até o último dia do mês subsequente ao que se refere.
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Art.5º, inciso II
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FISCALIZAÇÃO
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Comunicação à Previc da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998.
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Anualmente, até o dia 15 de janeiro subsequente ao ano findo.
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Art. 5º, inciso III
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FISCALIZAÇÃO
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Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.
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Quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
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Art. 5º, inciso IV
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GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS
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Atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais de novos dirigentes.
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Até cinco dias úteis após a data da posse.
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Art. 6º, inciso I
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GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS
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Termo de Responsabilidade.
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No prazo de quinze dias, contados da data da posse do novo membro da diretoria-executiva que substitui o membro que havia assinado o termo anterior.
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Art. 6º, inciso II
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GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS
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Dados Estatísticos de população e de benefícios.
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Até o último dia do mês de agosto, relativamente ao primeiro semestre do exercício, e até o último dia do mês de fevereiro, relativo ao segundo semestre do exercício anterior.
Importante: essa obrigação somente se aplica em relação aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar não classificadas como Entidade Sistematicamente Importante (ESI).
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Art. 6º, inciso III
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