O ano de 2018 ficou marcado no segmento de previdência complementar fechada pela série de mudanças na legislação, sendo que, nos últimos dias, foram publicadas algumas Instruções e a Resolução CNPC 30. Destacamos a seguir as Instruções PREVIC 7, 8, 9 e 10 e a Resolução CNPC 30
Regulamentação da Contratação de Seguros para Cobertura de Riscos pelas EFPC – Instrução PREVIC nº 7/2018
Publicada no Diário Oficial da União do dia 16/11/2018, a Instrução PREVIC nº 7/2018, de 14/11/2018, regulamenta as regras para contratação da cobertura de riscos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e traz as diretrizes que as EFPC deverão seguir, quando da contratação de seguros para a cobertura de riscos dos planos que administram.
Nos termos da nova Instrução, a Entidade poderá contratar, em conjunto ou isoladamente, de forma parcial ou total, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado, seguro para cobertura de riscos decorrentes de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência de assistido ou desvio das hipóteses biométricas.
A Instrução, também, dispõe sobre as informações mínimas que deverão constar do contrato e do estudo de viabilidade econômico financeira e atuarial para cada plano de benefícios. Referido estudo deverá ser aprovado, previamente à celebração ou renovação do contrato de seguro, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da Entidade, e não será exigido quando da contratação de cobertura adicional, a qual poderá ser contratada quando o plano de benefícios prever benefícios de invalidez e morte estruturados unicamente com base em saldo de contas, desde que previsto no regulamento e que a adesão dos participantes a essa cobertura seja opcional.
A contratação das coberturas decorrentes dos riscos de invalidez do participante e de morte do participante ou do assistido adicional poderá preverá a indenização na forma de pagamento único ou renda continuada.
O pagamento do prêmio para cobertura por sobrevivência poderá ser oriundo de: a) contribuições normais e periódicas com finalidade específica; b) contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou c) segregação da parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado regulamentar.
A Entidade poderá contratar seguro para cobertura por desvio das hipóteses biométricas, sempre visando manter a garantia dos fluxos de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma conjunta ou isolada, decorrentes de entrada em invalidez; mortalidade de inválidos; mortalidade geral; sobrevivência de inválidos ou sobrevivência geral.
As Entidades deverão dar conhecimento aos participantes e ou assistidos, acerca da contratação do seguro, informando as condições contratuais gerais e as formas de acesso ao seguro, bem como do valor do prêmio, nos meios usuais de comunicação da massa do plano.
A referida Instrução nº 7 entrou em vigor na data de sua publicação.
Atualização da Instrução PREVIC 10/2017 que trata das obrigações das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Instrução PREVIC nº 8/2018
No dia 19/11/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução PREVIC n º 8, de 14/11/2018, que altera dispositivos da Instrução PREVIC n º 10/2017, a qual estabelece os prazos para cumprimento das obrigações junto à PREVIC.
A recém-publicada norma altera dispositivos da Instrução nº 10, especificamente, para:
A referida Instrução nº 8 entrou em vigor na data de sua publicação.
PREVIC traz nova regulamentação acerca da instituição e o funcionamento dos Planos Instituídos – Instrução PREVIC nº 9/2018
Restou publicada, no Diário Oficial da União de 26/11, a Instrução PREVIC nº 9, de 21/11/2018, que, além de ter revogado a Instrução PREVIC nº 29, de 06/06/2016, trouxe inovações sobre o licenciamento e o funcionamento dos planos de benefícios instituídos, devendo ser observada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar interessadas nesta matéria.
Em regral geral, a nova norma determina que o plano de benefícios instituído poderá ser oferecido aos associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, membros com vínculo direto ou indireto, assim como aos cônjuges e dependentes econômicos das pessoas físicas ligadas aos associados/membros com vínculo direto ou indireto, tudo em relação ao instituidor.
Um ponto inovador dentro da Instrução nº 9, repousa no fato de que a PREVIC poderá autorizar a Entidade Fechada de Previdência Complementar a assumir a posição de instituidora nos planos de benefícios instituídos, sendo que, os participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela Entidade serão considerados associados.
Neste aspecto, tais Entidades, na qualidade de instituidoras, não poderão, em relação a seus membros acima citados efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano de benefícios.
A nova norma regula, ainda, o que se entende por instituidor setorial, plano setorial e por afiliado setorial, assim como os procedimentos necessários para o funcionamento desse tipo de plano de benefícios de caráter previdenciário. Algo já desenhado na revogada Instrução PREVIC nº 29/2016.
Para fins de aprovação pela PREVIC, a Entidade deverá fazer constar, no nome do plano de benefícios, obrigatoriamente a expressão "Plano Setorial", cabendo formalizar a condição de instituidor setorial mediante a celebração de convênio de adesão.
A condição de afiliado setorial será formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial, ficando sob guarda da EFPC e disponível, sempre que requisitado, para os participantes e assistidos, e, também, ao órgão fiscalizador.
Merece atenção especial, também, o fato de que a troca de vínculo de participantes entre afiliados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial, não caracteriza desligamento do plano.
Vale ressaltar que, a EFPC deverá manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais.
Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais poderão efetuar contribuições previdenciárias para seus associados ou empregados, desde que haja prévia celebração de instrumento contratual específico.
A referida Instrução nº 9 entrou em vigor na data de sua publicação.
PREVIC atualiza e unifica as normas atuariais e os procedimentos na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios
No dia 30/11/2018, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CNPC nº 30, de 10/10/2018, dispondo sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário, além da fixação de parâmetros técnicos-atuariais para estruturação de planos de benefícios.
Na esteira da atualização legislativa, foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 03/12/2018, a Instrução PREVIC nº 10, de 30/11/2018 da Diretoria Colegiada da PREVIC, que regulamenta os critérios para definição da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro e do ajuste de precificação, e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC para destinação e utilização de superávit, bem como elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.
O que se observa, no que diz respeito à Resolução CNPC nº 30/2018, é que o Conselho Nacional de Previdência Complementar unificou as regras então dispostas pelas Resoluções CGPC 18/2006 e 26/2008, as quais serão revogadas no próximo dia 1º de janeiro de 2019, e as matérias passam a ser tratadas unicamente na nova resolução. Embora seja o novo marco referencial para disciplinar os parâmetros técnico-atuariais dos planos e as regras que tratam de destinação e utilização de superávit e equacionamento de déficit dos planos, basicamente o que o legislador fez foi agrupar e clarificar as regras das duas normas num único dispositivo, visando facilitar a ação das EFPC nesses segmentos.
Mesma movimentação se observa, também, da Instrução PREVIC nº 10, na medida em que revoga, a partir de 1º de janeiro de 2019, as Instruções PREVIC nº 19 e 23/2015, 26/2016 e 32/2016 e unifica, num único diploma legal, toda a regulamentação da Resolução nº 30/2018.
Vigência das normas
A Resolução nº 30 entrou em vigor no dia 30/11/2018 e produz efeitos obrigatórios a partir de 01/01/2019 e efeitos facultativos desde a sua publicação. A norma ainda faculta às EFPC com planos de equacionamento em vigor anteriormente à 30/11/2018, a possibilidade de revisão desses planos, observando-se, para tanto, o disposto na referida Resolução.
A Instrução PREVIC n º 10/2018 entrou em vigor no último dia 3/12/2018, sendo aplicável ainda em 2018 às EFPC que adotarem de forma facultativa os parâmetros da Resolução CNPC nº 30/2018 e obrigatória para todas as EFPC a partir de 1º de janeiro de 2019.
Por fim, a íntegra da Resolução CNPC nº 30/2018 e da Instrução PREVIC nº 10/2018 poderá ser conferida aqui.
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